Publicações

15.09.2026
|

Liminar afasta a inclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS

Em recente decisão liminar, o juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, reconheceu o direito de um contribuinte do ICMS de não incluir os valores correspondentes ao IBS e à CBS na base de cálculo do imposto estadual, a partir do início da efetiva exigibilidade desses novos tributos (Mandado de Segurança n° 1138866-98.2026.8.26.0053).

A discussão decorre do entendimento manifestado pela SEFAZ/SP, nas Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026, segundo o qual, a partir de 2027, os valores de IBS e CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS por comporem o valor da operação.

Ao conceder a liminar, o magistrado destacou que não existe previsão legal expressa determinando a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS. A decisão também pontuou que a LC nº 227/2026, ao alterar a Lei Kandir para disciplinar os efeitos da Reforma Tributária, determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS a partir de 2027, mas não fez qualquer referência ao IBS ou à CBS.

Para o juiz, trata-se de relevante “silêncio eloquente” do legislador, não sendo possível ampliar a base de cálculo do ICMS por mera interpretação administrativa. Por fim, também foi considerado que o IBS e a CBS são tributos estruturados para incidência “por fora”, cujos valores não representam receita própria do contribuinte, mas valores destinados aos respectivos entes tributantes.

A decisão liminar representa um importante precedente aos contribuintes, e reforça a possibilidade de questionamento judicial da orientação atualmente adotada pela SEFAZ/SP. O tema em debate possui grande impacto econômico, especialmente para empresas com elevado volume de operações, diante da possibilidade de aumento da carga tributária durante o período de transição.

Em razão disso, recomenda-se que os contribuintes sujeitos ao ICMS avaliem o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito de excluir o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS durante o período de coexistência dos tributos. A medida permite antecipar a discussão e buscar segurança jurídica antes do início da efetiva exigibilidade do IBS e da CBS, evitando que o contribuinte fique sujeito ao entendimento atualmente manifestado pelo Fisco Paulista.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados permanece à disposição para auxiliar empresas e entidades de classe interessadas em ingressar com medidas judiciais ou obter maiores esclarecimentos sobre o tema.

Compartilhe

São Paulo

Avenida Paulista, 925 – 3º. Andar – Bela Vista
CEP 01311-000 – São Paulo – SP – Brasil